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Doutrina » Penal Publicado em 06 de Maio de 2021 - 10:22
Revenge Porn: Consequências Extremas

O presente trabalho consiste em dar ênfase ao Revenge Porn quanto violência de gênero, mostrando de que forma a saúde mental e a integridade das mulheres são abaladas. O responsável pela publicação acredita que irá ficar impune por ser um crime cibernético e a falta de conscientização dos usuários que compartilham tais imagens com diversas pessoas é consequência relevante para a disseminação. Algumas decorrências dos atos de exposição pela pornografia da vingança: pensamentos suicidas, necessidade de auxílio psicológico, intenso sofrimento, mudança de trabalho ou residência, entre outros. A escassez de políticas públicas e mecanismos de conscientização do poder público para com o revenge porn dificulta o combate ao crime que possui impactos, muitas vezes, irreversíveis.
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Doutrina » Civil Publicado em 28 de Agosto de 2020 - 15:59
A premissa do Artigo 1.278 do Código Civil e o princípio do interesse público em contrapartida com os direitos fundamentais do indivíduo incluindo o direito de propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana

Muito se discute ainda nos dias de hoje, sobre o poder constitucional dado a Supremacia do Interesse Público e como este princípio norteador de todo sistema jurídico é aplicado das mais diversas formas ao longo do tempo nos mais diversos casos e conflitos. O que é muito debatido e está diretamente ligado com o grande poder deste princípio, é se o mesmo, é capaz de se sobrepor a todo e qualquer tipo de norma ou até mesmo outros princípios, dos quais precisamos para manter a ordem e a harmonia diante das mais inusitadas formas de adversidades que enfrentamos no cotidiano. Nesta perspectiva, pretende-se analisar o direito de propriedade em comunhão com o direito de vizinhança sob a luz do Direito Civil, mais especificamente sobre as cessações em face de ofensas causadas por particulares e pelo interesse público. Assim, o tema abordará a divergência que o título de lei do artigo 1.278 traz em contraposição ao artigo 6º da Constituição Federal, reafirmando o direito de moradia digna, entre outros dispositivos fundamentais à vivência humana com o mínimo de respeito e dignidade.
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Doutrina » Civil Publicado em 21 de Agosto de 2020 - 10:50
O Princípio Constitucional da Função Social da propriedade e a possibilidade de Usucapião em terras devolutas

O direito de propriedade é protegido pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, na forma como se encontra redigido em seu artigo 5º, inciso XXII, sendo certo que esse direito de propriedade deve cumprir a sua função social, conforme art. 170, III da CRFB/88. O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade de haver a usucapião em bens públicos, especificamente nas denominadas terras devolutas, ou seja, aqueles bens imóveis de titularidade de entes públicos que não são utilizados e, portanto, não cumprem a sua função social. Para alguns doutrinadores pátrios, em razão do não cumprimento desta função social da propriedade em terras devolutas, surge o entendimento da possibilidade da aquisição destes imóveis através da usucapião. Apesar de ser vedado em lei, parte da doutrina e da jurisprudência caminham na direção da possibilidade destes tipos de bens públicos serem passíveis de aquisição mediante usucapião. Assim, torna-se necessária uma análise do princípio da função social da propriedade, no que diz respeito à possibilidade de usucapião em terras devolutas, para que seja verificada a incidência deste princípio constitucional sobre os bens públicos que não cumprem com a sua função social.
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Doutrina » Consumidor Publicado em 18 de Agosto de 2020 - 12:12
A Nova Lei do Cadastro Positivo e os Impactos da Adesão Automática

O presente artigo objetiva analisar aspectos acerca das modificações trazidas pela Lei complementar nº166/2019 a Lei 12.414/2011 (lei do cadastro positivo ou de bons pagadores), que disciplina a formação e consulta a bancos de dados contendo informações sobre adimplemento de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas a vista de estabelecer um histórico de crédito. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e consulta a legislação vigente, procedendo a análise das leis 12.414/2011 (cadastro positivo), e 13.709/2018 (lei geral de proteção de dados pessoais).Nesse sentido, dentre as modificações instituídas pela nova lei, o estudo terá como enfoque principal o aspecto da inserção automática dos consumidores ao cadastro positivo, que com a recente alteração passou a adotar o sistema “opt out”, que autoriza a adesão automática ao cadastro, sem a necessidade de nenhuma manifestação prévia de autorização pelo consumidor. Além disso, será investigado se tal alteração está em conformidade com a lei geral de proteção de dados pessoais - (LGPD), cuja vigência se inicia em 03 de maio de 2021, revelando que o conteúdo das informações compartilhadas de fato preserva a privacidade e a autonomia do consumidor cadastrado. Por fim, ainda será demonstrado que o tratamento de informações positivas é essencial para obtenção de uma concessão segura de crédito, já que possibilita uma análise mais profunda sobre o perfil do consumidor.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 26 de Junho de 2020 - 16:58
Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana
O texto fala sobre o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 06 de Dezembro de 2018 - 14:47
Meios Ambientes em pauta: o núcleo urbano como local de desenvolvimento humano

O presente estudo visa desenvolver o entendimento acerca da dos núcleos urbanos, suas conexão e relação com o meio ambiente, nas quais a maioria das cidades e centros urbanos não conseguem implementar um planejamento diretor com normas urbanísticas eficazes para resguardar um desenvolvimento sustentável. É importante salientar que não se pode falar em ambiente ecologicamente equilibrado sem qualidade de vida para cada indivíduo, considerando o direito fundamental à vida sadia. Dessa forma, o que se pretende direcionar nessa conexão seria correto ajustar a relação de desenvolvimento econômico com sustentabilidade.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 23 de Janeiro de 2018 - 12:10
O Direito de Família no Ordenamento Jurídico Pátrio: o Instituto da Autoridade Parental em análise e o Direito à Convivência

O estudo objetiva a análise da autoridade parental consubstanciado ao direito de convivência considerados institutos de grande relevância do direito privado, efetuando reflexões sobre os direitos e deveres dos cônjuges a esta autoridade. Após discussões, em relação à efetiva constância do poder familiar, explorar as mudanças nas acepções do instituto a fim de valorizar a igualdade entre o exercício da autoridade dos pais e as mudanças da sociedade em geral. Na observância da evolução histórica do Direito de Família busca explorar o Código Civil de 2002, e suas adaptações ao modelo da Constituição Federal de 1988, na interpretação dos princípios Constitucionais no direito de Família, mais especificamente a Igualdade jurídica dos pais e dos filhos.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 24 de Agosto de 2017 - 15:53
Bioética Ambiental em pauta: uma reflexão à luz da tábua principiológica

O presente apresenta por escopo a ótica de ética com o papel de influenciadora dentro da seara do Direito ambiental. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com o fito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. O movimento internacional pelo fortalecimento do biocentrismo ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Ora, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos transindividuais, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, concatenado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização do ser humano.
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Colunas » Previdência do Servidor Publicado em 07 de Março de 2017 - 10:52
O que será da Aposentadoria por Invalidez?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 03 de Fevereiro de 2017 - 15:54
O Ministério Público como curador dos Direitos Difusos: uma análise à luz do Texto Constitucional

O escopo do presente consiste em promover uma análise, à luz do Texto Constitucional, do papel desempenhado pelo Ministério Público como curador dos direitos difusos. Neste sentido, é cediço que a construção paulatina e reconhecimento dos direitos fundamentais confundem-se com o processo de reconhecimento da dignidade da pessoa humana e as lutas para a proteção do gênero humano. Ao lado disso, os denominados direitos difusos são considerados como máxima manifestação de tais direitos, porquanto conferem, de fato, substância ao ideário de solidariedade entre os indivíduos, tanto de uma mesma geração como entre gerações presentes e futuras (solidariedade intergeracional). Os direitos difusos colocam em testilha a superação da individualidade humana, passando, em decorrência de tal aspecto, a se preocupar com a sobrevivência da espécie humana como unidade. Sensível a tais ideários, a Constituição Federal, em diversos dispositivos, consagrou direitos difusos e conferiu à instituição do Ministério Público o papel de curador e protetor de tais direitos. O método empregado para o presente foi o indutivo, auxiliado por revisão bibliográfica e análise de diplomas legais pertinentes à temática.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 20 de Outubro de 2016 - 16:11
Do tratamento jurisprudencial sobre a proteção e salvaguarda das dunas: Um exame à luz do Superior Tribunal de Justiça

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar a proteção e salvaguarda das dunas, a partir da interpretação oferecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 13 de Setembro de 2016 - 12:46
Dos Instrumentos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro: Primeiras Considerações

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Sensível, portanto, às disposições preconizadas no dispositivo constitucional em comento, o presente promoverá uma análise acerca dos instrumentos de proteção estabelecidos pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Agosto de 2016 - 11:45
Primeiras Linhas à expressão “Manejo Ecológico das Espécies”: Um exame em consonância com o §1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar, à luz da doutrina especializada, o alcance axiológico da locução “manejo ecológico das espécies”, expressamente prevista no §1º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Doutrina » Civil Publicado em 06 de Julho de 2016 - 16:49
Do delineamento da locução “Referências Culturais” para fins de Políticas Públicas de Proteção ao Patrimônio Cultural

Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental.
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Doutrina » Civil Publicado em 20 de Junho de 2016 - 09:54
"FAMÍLIA – UM VÍNCULO DE AFETIVIDADE"

O presente artigo tem por escopo analisar o redimensionamento do conceito de família em face da constituição Federal de 1988. Com o neoconstitucionalismo, interpenetraram-se os princípios constitucionais nas relações privadas (teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais), não se falando mais em um modelo de família, mais, sim, em diversos modelos de entidades familiares. Afere-se que a base ontológica do Direito de Família encontra-se na essência dos direitos fundamentais, devendo a família ser o instrumento de concretização desses preceitos normativos basilares. A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, tem por linha de fundo analisar a temática as novas formas de constituição familiar.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 14 de Abril de 2016 - 14:23
O Emprego do Princípio da Precaução como autorizador da Inversão do Ônus da Prova em Matéria Ambiental: Uma análise à luz do entendimento jurisprudencial do STJ

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente, a partir de uma interpretação axiológica advinda do princípio da precaução, sobretudo na condição de paradigma denso do Direito Ambiental, como elemento autorizador para a inversão do ônus da prova.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Março de 2016 - 16:22
Da delimitação de Propriedade Urbana no Texto Constitucional: Uma análise à luz do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça na delimitação axiológica da concepção de propriedade urbana, à luz da sistemática constitucional e da legislação urbanística de regência.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 14 de Dezembro de 2015 - 12:15
A coisa julgada no Brasil
O presente artigo discorre sobre a coisa julgada no Brasil
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 25 de Setembro de 2015 - 11:40
Novo contraditório, novo processo
O processo civil pátrio define-se como um procedimento em contraditório [1] que se desenvolve de forma isonômica perante o juiz natural [2], destinado a permitir a construção de decisões devidamente fundamentadas em tempo razoável
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Doutrina » Ambiental Publicado em 25 de Agosto de 2015 - 12:05
Anotações à Carta Mundial pelo Direito à Cidade: Breves Ponderações

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados

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